"A criança tem a vantagem de estrear o mundo,
iniciando outro matrimónio entre as coisas e os nomes. Outros a elas se
semelham, à vida sempre recém-chegando. São os homens em estado de poesia, essa
infância autorizada pelo brilho da palavra"
Mia Couto
in“Cronicando”
(O viajante clandestino)
Declaração Universal dos Direitos da Criança
(Ata da criação da Declaração dos Direitos da Criança – UNICEF)
A Declaração dos Direitos da Criança foi proclamada pela Resolução da
Assembleia Geral 1386 (XIV), de 20 de Novembro de 1959.Tem como base e
fundamento os direitos a liberdade, estudos, brincar e convívio social das
crianças que devem ser respeitadas e preconizadas em dez princípios.
Princípio I - À igualdade, sem distinção de raça, religião ou nacionalidade.
A criança desfrutará de todos os direitos enunciados nesta Declaração.
Estes direitos serão outorgados a todas as crianças, sem qualquer excepção,
distinção ou discriminação por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião,
opiniões políticas ou de outra natureza, nacionalidade ou origem social,
posição económica, nascimento ou outra condição, seja inerente à própria
criança ou à sua família.
Princípio II - Direito a especial proteção para o seu desenvolvimento
físico, mental e social.A criança gozará de protecção especial e disporá de
oportunidade e serviços a serem estabelecidos em lei e por outros meios, de
modo que possa desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e socialmente
de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade
Princípio III - Direito a um nome e a uma nacionalidade.A criança tem
direito, desde o seu nascimento, a um nome e a uma nacionalidade.
Princípio IV - Direito a alimentação, moradia e assistência médica
adequadas para a criança e a mãe.
A criança deve gozar dos benefícios da previdência social. Terá direito a
crescer e desenvolver-se em boa saúde; para essa finalidade deverão ser
proporcionados, tanto a ela, quanto à sua mãe, cuidados especiais, incluindo-se
a alimentação pré e pós-natal. A criança terá direito a desfrutar de
alimentação, moradia, lazer e serviços médicos adequados.
Princípio V - Direito a educação e a cuidados especiais para a criança
física ou mentalmente deficiente.A criança física ou mentalmente deficiente ou
aquela que sofre de algum impedimento social deve receber o tratamento, a
educação e os cuidados especiais que requeira o seu caso particular.
Princípio VI - Direito ao amor e à compreensão por parte dos pais e da
sociedade.
A criança necessita de amor e compreensão, para o desenvolvimento pleno e
harmonioso de sua personalidade; sempre que possível, deverá crescer com o
amparo e sob a responsabilidade de seus pais, mas, em qualquer caso, em um
ambiente de afecto e segurança moral e material; salvo circunstâncias excepcionais,
não se deverá separar a criança de tenra idade de sua mãe.
Princípio VII - Direito a educação gratuita e ao lazer infantil.
O interesse superior da criança deverá ser o interesse director daqueles
que têm a responsabilidade por sua educação e orientação; tal responsabilidade
incumbe, em primeira instância, a seus pais.
A criança deve desfrutar plenamente de jogos e brincadeiras os quais
deverão estar dirigidos para educação; a sociedade e as autoridades públicas se
esforçarão para promover o exercício deste direito.
A criança tem direito a receber educação escolar, a qual será gratuita e
obrigatória, ao menos nas etapas elementares. Dar-se-á à criança uma educação
que favoreça sua cultura geral e lhe permita - em condições de igualdade de
oportunidades - desenvolver suas aptidões e sua individualidade, seu senso de
responsabilidade social e moral. Chegando a ser um membro útil à sociedade.
Princípio VIII - Direito a ser socorrido em primeiro lugar, em caso de
catástrofes.A criança deve - em todas as circunstâncias - figurar entre os
primeiros a receber protecção e auxílio.
Princípio IX - Direito a ser protegido contra o abandono e a exploração no
trabalho.A criança deve ser protegida contra toda forma de abandono, crueldade
e exploração. Não será objecto de nenhum tipo de tráfico.
Não se deverá permitir que a criança trabalhe antes de uma idade mínima
adequada; em caso algum será permitido que a criança dedique-se, ou a ela se
imponha, qualquer ocupação ou emprego que possa prejudicar sua saúde ou sua educação,
ou impedir seu desenvolvimento físico, mental ou moral.
Princípio X - Direito a crescer dentro de um espírito de solidariedade,
compreensão, amizade e justiça entre os povos. A criança deve ser protegida
contra as práticas que possam fomentar a discriminação racial, religiosa, ou de
qualquer outra índole. Deve ser educada dentro de um espírito de compreensão,
tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universais e com plena
consciência de que deve consagrar suas energias e aptidões ao serviço de seus
semelhantes.
O NOSSO AMOR E ABRAÇO PARA TODAS ELAS
1 comentário:
Muitos parabéns por partilhar os direitos das crianças.
Beijinho
Alice Ferreira
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