Declaração
Universal dos Direitos da Criança
(Ata
da criação da Declaração dos Direitos da Criança – UNICEF, ratificada por
Portugal em 1990)
A Declaração dos
Direitos da Criança foi proclamada pela Resolução da Assembleia Geral 1386
(XIV), de 20 de Novembro de 1959.Tem como base e fundamento os direitos a
liberdade, estudos, brincar e convívio social das crianças que devem ser
respeitadas e preconizadas em dez princípios:
Princípio I - À
igualdade, sem distinção de raça, religião ou nacionalidade.
A criança desfrutará de
todos os direitos enunciados nesta Declaração. Estes direitos serão outorgados
a todas as crianças, sem qualquer excepção, distinção ou discriminação por
motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra
natureza, nacionalidade ou origem social, posição económica, nascimento ou
outra condição, seja inerente à própria criança ou à sua família.
Princípio II - Direito
a especial proteção para o seu desenvolvimento físico, mental e social.A
criança gozará de protecção especial e disporá de oportunidade e serviços a
serem estabelecidos em lei e por outros meios, de modo que possa desenvolver-se
física, mental, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal,
assim como em condições de liberdade e dignidade
Princípio III - Direito
a um nome e a uma nacionalidade.A criança tem direito, desde o seu nascimento,
a um nome e a uma nacionalidade.
Princípio IV - Direito
a alimentação, moradia e assistência médica adequadas para a criança e a mãe.
A criança deve gozar
dos benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e desenvolver-se
em boa saúde; para essa finalidade deverão ser proporcionados, tanto a ela,
quanto à sua mãe, cuidados especiais, incluindo-se a alimentação pré e
pós-natal. A criança terá direito a desfrutar de alimentação, moradia, lazer e
serviços médicos adequados.
Princípio V - Direito a
educação e a cuidados especiais para a criança física ou mentalmente
deficiente.A criança física ou mentalmente deficiente ou aquela que sofre de
algum impedimento social deve receber o tratamento, a educação e os cuidados
especiais que requeira o seu caso particular.
Princípio VI - Direito
ao amor e à compreensão por parte dos pais e da sociedade.
A criança necessita de
amor e compreensão, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua
personalidade; sempre que possível, deverá crescer com o amparo e sob a
responsabilidade de seus pais, mas, em qualquer caso, em um ambiente de afecto
e segurança moral e material; salvo circunstâncias excepcionais, não se deverá
separar a criança de tenra idade de sua mãe.
Princípio VII - Direito
a educação gratuita e ao lazer infantil.
O interesse superior da
criança deverá ser o interesse director daqueles que têm a responsabilidade por
sua educação e orientação; tal responsabilidade incumbe, em primeira instância,
a seus pais.
A criança deve
desfrutar plenamente de jogos e brincadeiras os quais deverão estar dirigidos
para educação; a sociedade e as autoridades públicas se esforçarão para
promover o exercício deste direito.
A criança tem direito a
receber educação escolar, a qual será gratuita e obrigatória, ao menos nas
etapas elementares. Dar-se-á à criança uma educação que favoreça sua cultura
geral e lhe permita - em condições de igualdade de oportunidades - desenvolver
suas aptidões e sua individualidade, seu senso de responsabilidade social e
moral. Chegando a ser um membro útil à sociedade.
Princípio VIII -
Direito a ser socorrido em primeiro lugar, em caso de catástrofes.A criança
deve - em todas as circunstâncias - figurar entre os primeiros a receber
protecção e auxílio.
Princípio IX - Direito
a ser protegido contra o abandono e a exploração no trabalho.A criança deve ser
protegida contra toda forma de abandono, crueldade e exploração. Não será
objecto de nenhum tipo de tráfico.
Não se deverá permitir
que a criança trabalhe antes de uma idade mínima adequada; em caso algum será
permitido que a criança dedique-se, ou a ela se imponha, qualquer ocupação ou
emprego que possa prejudicar sua saúde ou sua educação, ou impedir seu
desenvolvimento físico, mental ou moral.
Princípio X - Direito a
crescer dentro de um espírito de solidariedade, compreensão, amizade e justiça
entre os povos. A criança deve ser protegida contra as práticas que possam
fomentar a discriminação racial, religiosa, ou de qualquer outra índole. Deve
ser educada dentro de um espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os
povos, paz e fraternidade universais e com plena consciência de que deve
consagrar suas energias e aptidões ao serviço de seus semelhantes.
Na data em que se assinala o dia Universal da Criança, a UNICEF lembra que os direitos de milhões de crianças continuam a ser violados todos os dias. E prova isso com números que não deviam existir.
São 50 milhões, as crianças que vivem deslocadas em todo o mundo. Vinte e oito milhões foram forçadas a fugir de casa por causa da guerra e dos conflitos.
Em todo o mundo, quase 385 milhões de crianças vivem na pobreza extrema mais de 250 milhões em idade escolar não estão a aprender.
A UNICEF destaca também que perto de 300 milhões de crianças vivem em zonas com os níveis tóxicos de poluição.
Ainda e segundo a Unicef, foram muitos os progressos no nosso país, mas há problemas que persistem como a pobreza infantil, que afeta perto de um quarto das crianças portuguesas.
"A
criança tem a vantagem de estrear o mundo, iniciando outro matrimónio entre as
coisas e os nomes. Outros a elas se semelham, à vida sempre recém-chegando. São
os homens em estado de poesia, essa infância autorizada pelo brilho da
palavra"
Mia Couto
in“Cronicando”
(O
viajante clandestino)
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