NUNCA É DEMAIS ABRIR O BAÚ DAS MEMÓRIAS.
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA PORTUGUESA
VII
REVISÃO CONSTITUCIONAL [2005]
PREÂMBULO
A 25 de Abril de 1974, o
Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e
interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.
Libertar Portugal da ditadura,
da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o
início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.
A Revolução restituiu aos
Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos
e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma
Constituição que corresponde às aspirações do país.
A Assembleia Constituinte
afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de
garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios
basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito
democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da
vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre,
mais justo e mais fraterno.
A Assembleia Constituinte,
reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte
Constituição da República Portuguesa:
Princípios
fundamentais
Artigo
1.º
República
Portuguesa
Portugal é uma República
soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e
empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Artigo
9.º
Tarefas
fundamentais do Estado
São
tarefas fundamentais do Estado:
a) Garantir a independência
nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a
promovam;
b) Garantir os direitos e
liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito
democrático;
c) Defender a democracia
política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na
resolução dos problemas nacionais;
d) Promover o bem-estar e a
qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a
efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante
a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;
e) Proteger e valorizar o
património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente,
preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do
território;
f) Assegurar o ensino e a
valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da
língua portuguesa;
g) Promover o desenvolvimento
harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o
carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;
h) Promover a igualdade
entre homens
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